DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATALLY VICTORIA LIMA DE ARAUJO … — RHC RHC 231884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATALLY VICTORIA LIMA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a recorrente se encontra presa, preventivamente, a pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem.
- O writ foi indeferido liminarmente, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NATALLY VICTORIA LIMA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a recorrente se encontra presa, preventivamente, a pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem. O writ foi indeferido liminarmente, em acórdão (fls. 45-48).
Neste recurso, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor da recorrente.
Argumenta que a recorrente "é primária (documento em anexo), bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, bem como, emprego lícito, comprova residência fixa, e possui filhos menores de 12 anos" (fl. 53).
Requer a expedição de alvará de soltura em favor da recorrente.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 100-104, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifico que o recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, seja em razão da evidente supressão de instância, seja em virtude da própria deficiência de instrução dos autos.
Primeiro, constato que a tese trazida neste recurso ordinário referente à possibilidade de imposição de prisão domiciliar não foi debatida pela Corte local no writ originário (Habeas Corpus Criminal nº 2378453-28.2025.8.26.0000/SP), tendo concluído o Tribunal de origem que:
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem por finalidade evitar ou fazer cessar violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. É, por sua natureza, medida urgente marcada pela cognição sumária e rito célere, a exigir prova pré-constituída das alegações, do que se impõe a correta instrução para análise independentemente de se referirem a autos que tramitem por meio digital.
Em que pese impugnados os motivos que ensejaram a prisão preventiva, a impetração não está instruída com os documentos necessários para a análise do quanto alegado, uma vez que nem sequer a decisão impugnada foi trazida à apreciação. Assim, não há como verificar a suposta ameaça ou violação ao direito de locomoção da paciente. (fl. 47).
Assim, tenho que as questões ventiladas na inicial não foram debatidas no acórdão hostilizado e tal fato inviabiliza o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
"No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de
[trecho intermediário suprimido]
do pedido. Em casos assim, essa Colenda Corte entende que "O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração" (AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025). (fl. 101).
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
A propósito:
"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 774.358/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.