DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZABEL CRISTINA HENTZ… — RHC RHC 231870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZABEL CRISTINA HENTZ PEREIRA DA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5000089-20.2026.8.21.7000/RS).
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 01/01/2026, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua filha adolescente, ALINI, de 15 anos de idade.
- A prisão foi decretada em sede de plantão judicial, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e integridade da vítima, conforme os termos da Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.11703., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IZABEL CRISTINA HENTZ PEREIRA DA ROSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC 5000089-20.2026.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 01/01/2026, por suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua filha adolescente, ALINI, de 15 anos de idade. A prisão foi decretada em sede de plantão judicial, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e integridade da vítima, conforme os termos da Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 24/27).
Sustenta a defesa que a prisão foi decretada com base em Boletim de Ocorrência lavrado após o pai da adolescente relatar que a mãe teria tentado levá-la da escola para cortar o cabelo, além de rondar a residência do genitor. Afirma, no entanto, que a delegada responsável pela diligência constatou que a recorrente estava, na verdade, visitando o atual companheiro, cuja residência localiza-se próxima à do ex-companheiro e da filha. Ressalta que o fato ocorreu no dia 1º de janeiro, em pleno período de férias escolares, o que invalidaria a alegação de tentativa de retirada da filha da escola.
Afirma que a prisão da recorrente desconsidera a sua condição de única responsável por duas filhas menores de 12 anos, de 3 e 6 anos de idade, cujos pais não prestam qualquer assistência, conforme certificado por autoridade policial. Argumenta que, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser substituída por domiciliar nos casos em que a mulher for mãe de crianças menores de 12 anos.
Alega ainda que a juíza coatora ap licou indevidamente o inciso VI do artigo 318 do CPP, que exige prova de responsabilidade exclusiva apenas nos casos em que o genitor for homem. Acrescenta que a decisão não observou o disposto no artigo 318-A do CPP, o qual prevê a substituição da prisão preventiva imposta a mãe de crianças por prisão domiciliar, salvo em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra o próprio filho ou dependente.
Destaca que a autoridade policial certificou expressamente que não houve violência ou grave ameaça no alegado descumprimento da medida protetiva e que a manutenção da prisão desconsidera o princípio da proteção integral da infância, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 1º e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
A defesa sustenta,
[trecho intermediário suprimido]
e reforçado pela Recomendação nº 128/2022.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem, com a imediata conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com base nos artigos 318, V, e 318-A, do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls.59/62). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 85/87) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do recurso pela perda do objeto (e-STJ fls. 95/96).
É o relatório. Decido.
Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva da recorrente.
Ocorre que, conforme informações prestadas pelo Juízo processante, a prisão preventiva foi revogada em 8/4/2026, por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento.
Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.