ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
- Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10952., 01209.11703.11705., 00287.03603.03607.05885.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Salvo-conduto. Importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Exigência de prova pré-constituída e capacidade técnica. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por paciente em recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática que negara provimento ao pedido de salvo-conduto, destinado a impedir a atuação de autoridades policiais em face da importação de sementes, plantio, cultivo doméstico e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
2. O agravante alega imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos necessários ao cultivo e à extração artesanal da planta, postulando a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante da omissão regulamentar do Poder Público quanto ao cultivo de Cannabis sativa para uso medicinal, é possível a concessão, na via do habeas corpus, de salvo-conduto a pessoa física para importação de sementes, cultivo caseiro e extração artesanal de derivados para tratamento de saúde; e (ii) saber se a documentação apresentada pelo agravante é idônea e suficiente, como prova pré-constituída, para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do salvo-conduto, notadamente capacidade técnica para manejo e extração, autorização sanitária da ANVISA, laudos médicos e laudo técnico de engenheiro agrônomo, além da comprovação da incapacidade financeira de custear o medicamento industrializado.
III. Razões de decidir
4. O colegiado reafirma que o agravo regimental deve veicular argumentos novos e aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Ressalta-se que o precedente da Terceira Seção que admitiu, em hipóteses específicas, salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa para fins
[trecho intermediário suprimido]
ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior."(AgRg no AREsp n. 3.064.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 24/12/2025.)
"Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, aplica-se a orientação de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão pelos próprios fundamentos."(AgRg no HC n. 1.032.833/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.