DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2318464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
- 186, 286, 290 e 927 do CC e 6º, § 1º, da Lei n.
Resultado indicado
A tutela de urgência foi concedida e o feito foi julgado procedente para declarar nula a [trecho intermediário suprimido] vencidos na demanda, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.747-2.749).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.680):
Apelação - Ação declaratória de nulidade de título - Duplicata mercantil - Protesto indevido - Endosso-Mandato - Reconhecimento judicial de inexistência de negócio a embasar a emissão do título - Sentença de procedência, com condenação de ambos os requeridos nos ônus da sucumbência - Recurso apenas por parte do banco-réu - Insurgência recursal limitada à sua responsabilidade, bem como à sua condenação nos ônus da sucumbência com impugnação à gratuidade da justiça concedida à emitente do título - Empresa ré que apesar de estar em recuperação judicial não é hipossuficiente - Benefício revogado - Reconhecida a responsabilidade do banco que diante do principio da causalidade deve arcar com os honorários advocatícios - Recurso provido apenas para afastar o benefício da gratuidade concedida a emitente do título, com majoração dos honorários na forma do artigo 85, § 11º do CPC.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.686-2.697), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 186, 286, 290 e 927 do CC e 6º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968, defendendo, em síntese, que, na qualidade de endossatário de boa-fé, não deve responder pelos danos decorrentes de protesto indevido nem pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, e
(ii) art. 87, caput e § 1º, do CPC, sustentando que "a sentença e o acórdão condenaram o Banco Fibra e a Metalcasty ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência solidariamente, o que não pode prosperar, devendo a condenação, caso seja mantida, ser proporcional entre o Banco Fibra e a Metalcasty" (fl. 2.695).
No agravo (fls. 2.752-2.765), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminutas apresentadas (fls. 2.769-2.785 e 2.787-2.798).
É o relatório.
Decido.
Cuida-se na origem de ação de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por ICS ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA. contra METALCASTY LTDA. e BANCO FIBRA S.A., visando, em princípio, a sustação de duplicata emitida pela primeira requerida e endossada à segunda, e, em seguida, a declaração de inexigibilidade/nulidade do título de crédito.
A tutela de urgência foi concedida e o feito foi julgado procedente para declarar nula a
[trecho intermediário suprimido]
vencidos na demanda, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Todavia, não havendo a distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. A solidariedade, portanto, tem previsão em lei.
No caso dos autos, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se observar a solidariedade entre os vencidos, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
Assim, não há falar em ofensa ao art. 87, caput e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.