ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto por pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da apreensão, em local conhecido por intenso tráfico de drogas, de 150 porções de cocaína, 40 porções de crack, além de maconha, haxixe, ecstasy, dinheiro em notas fracionadas, balança de precisão e caderno de anotações, indicando prática de tráfico de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por pessoa presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação da custódia cautelar.
2. Prisão em flagrante convertida em preventiva em razão da apreensão, em local conhecido por intenso tráfico de drogas, de 150 porções de cocaína, 40 porções de crack, além de maconha, haxixe, ecstasy, dinheiro em notas fracionadas, balança de precisão e caderno de anotações, indicando prática de tráfico de entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente à luz da quantidade, variedade e circunstâncias da apreensão das drogas e demais objetos relacionados ao tráfico; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que a prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que lastreada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
5. Reconhece-se que o decreto de prisão preventiva está fundamentado de forma concreta, com base na apreensão simultânea de diversas espécies de drogas já fracionadas e prontas para comercialização, associadas a numerário em notas trocadas, balança de precisão e caderno de anotações, em região notoriamente marcada por
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.