ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2318151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DE TERCEIROS.
- IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA GENITORA DO RECORRENTE.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para o fim de anular o acórdão recorrido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FACE DE TERCEIROS. DIREITO DO PROPRIETÁRIO. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. IRREGULARIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA GENITORA DO RECORRENTE. COISA JULGADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ALEGAÇÃO DE POSSE JUSTA. VALIDADE DO CONTRATO QUE A ORIGINOU. NEGATIVA DE ESBULHO. RAZÕES DISSOCIADAS. CONJUNTURA FÁTICA DIVERSA DAQUELA ESTIPULADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. HERDEIRO. MESMA POSIÇÃO JURÍDICA DA SUCEDIDA. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RAZÕES DETERMINANTES DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS. POSSE SEM OPOSIÇÃO. PERÍODO DE CINCO ANOS. INEXISTENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. RESISTÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO RECONHECIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. É deficiente de fundamentação o recurso especial que baseia suas alegações, a fim de demonstrar violação à norma federal, em situação fática diversa daquela exposta no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A coisa julgada, formada na ação de adjudicação compulsória promovida por pessoa falecida, tem o condão de vincular seu sucessor, que não pode mais rediscutir a matéria definitivamente apreciada
[trecho intermediário suprimido]
de arrendamento, celebrados 30 anos antes da propositura da ação reivindicatória, pelo proprietário, não têm relevância para a decisão do processo, dado o prazo de 20 anos para a usucapião extraordinária, fixado pelo art. 550 do CC/16."
7. Recurso especial conhecido e provido para o fim de anular o acórdão recorrido.
(REsp n. 1.194.694/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 19/4/2011)
Diante disso, o aresto impugnado não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.