DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por NILSON SOUZA DA CUNHA e MARIA … — RHC RHC 231814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por NILSON SOUZA DA CUNHA e MARIA BERNADETH DA COSTA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no habeas corpus n.
- Em síntese, aduz que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art.
- Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação à contravenção.
- Alega que a matéria é passível de conhecimento via habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03523.03539., 00287.03692.14236., 01209.04263.04272., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário com pedido liminar interposto por NILSON SOUZA DA CUNHA e MARIA BERNADETH DA COSTA GONÇALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ no habeas corpus n. 6004048-65.2025.8.03.0000.
Em síntese, aduz que os recorrentes foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 298 e 304 do Código Penal e da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com relação à contravenção. Alega que a matéria é passível de conhecimento via habeas corpus. Pleiteia, em liminar, a suspensão do andamento da ação penal exclusivamente no tocante à contravenção penal e, no mérito, o trancamento parcial da ação penal com declaração da extinção da punibilidade dos recorrentes quanto à contravenção penal em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Pedido liminar indeferido (fls. 1616/1617).
Informações prestadas a fls. 1620/1622 e 1630/1636.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 1639/1644).
É o relatório.
Decido.
Consoante as informações colhidas junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, sobreveio sentença absolutória no dia 25/04/2026 para os crimes previstos no artigo 304 do Código Penal c/c art. 298, caput, do Código Penal e extinta a punibilidade em relação à contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade (art. 47 do Decreto-Lei n. 3688/1941), com base nos artigos 107, inciso IV c/c artigos 109, inciso VI, todos do Código Penal.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.