DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2317982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pretensões de rescisão contratual e de restituição de valores julgadas procedentes.
- Cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e intercâmbio entre os hotéis da rede.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WYN BRASIL OPERAÇÕES TURÍSTICAS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 630, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Hospedagem e turismo. Pretensões de rescisão contratual e de restituição de valores julgadas procedentes. Cessão de direito de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado e intercâmbio entre os hotéis da rede. Contrato firmado no exterior (Orlando/EUA). Legitimidade passiva da ré Wyn Brasil Operações Turísticas Ltda. reconhecida. Empresa que integra a mesma cadeia de serviços daquela com quem o autor firmou o contrato, bem como explora o mesmo programa de planos de viagens e hospedagem objeto do contrato. Submissão do caso à jurisdição e legislação brasileiras. Reconhecimento. Rescisão do contrato por culpa da empresa prestadora dos serviços. Restituição integral do montante pago pelo autor que se mostra de rigor. Incidência da correção monetária e dos juros de mora corretamente disciplinada na r. sentença. Apelação não provida.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 652-655, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 657-681, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC; 473 e 1.358 do Código Civil; 23, I, 47 e 485, VI, do CPC; 8º e 9º da LINDB; e 67-A da Lei 4.591/64. Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição no acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza jurídica do contrato de multipropriedade e à aplicação da legislação estrangeira; b) que o contrato firmado entre as partes possui natureza de direito real, regido pela legislação do Estado da Flórida (EUA), e não de prestação de serviços; c) que a Justiça brasileira seria incompetente para julgar a demanda, nos termos dos arts. 23, I, e 47 do CPC; d) que a agravante não possui legitimidade passiva, pois não é parte do contrato firmado entre o agravado e a WYNDHAM VACATION RESORTS, INC.; e) que, ainda que se reconheça a rescisão contratual, não seria cabível a restituição integral dos valores pagos, conforme os arts. 473 e 1.358-B do Código Civil e o art. 67-A da Lei 4.591/64.
Contrarrazões apresentadas às fls. 734-746, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 747-749, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta apresentada às fls. 764-769, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. De início, não prospera a
[trecho intermediário suprimido]
o direito à percepção das parcelas pagas. Outrossim, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a retenção de 15% sobre o valor devido seria suficiente para indenizar a construtora pelos prejuízos oriundos da resilição contratual. Incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.132.943/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 27/9/2013.) grifou-se .
Portanto, a pretensão da recorrente de redefinir as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem encontra óbice direto na Súmula 7/STJ.
4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c as Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.