ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental no recurso em habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Supressão de instância. Habeas corpus não conhecido na origem. Audiência por videoconferência. Intimação pessoal. Nulidade não demonstrada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal estadual que, em agravo interno em habeas corpus, manteve decisão monocrática de não conhecimento do writ por supressão de instância, em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na qual o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, decretando a revelia do acusado em razão de sua não localização no endereço informado e da ausência de demonstração de impedimento concreto à sua participação remota, não obstante a atuação da Defensoria Pública na audiência.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância a impedir o conhecimento do habeas corpus originário quando, no mesmo dia da impetração perante o Tribunal de Justiça, a defesa apresenta pedido de reconsideração ao Juízo de primeiro grau sobre a mesma decisão apontada como coatora, ainda pendente de apreciação; e (ii) saber se a ausência de intimação pessoal do acusado para audiência de instrução e julgamento designada por videoconferência, aliada à mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao Juízo e à realização do ato com a presença da Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal ou nulidade absoluta aptos a afastar a incidência do art. 367 do CPP e a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício.
III. Razões de decidir
3. Conclui-se pela configuração inequívoca de supressão de instância, pois, o Tribunal de Justiça não examinou a questão.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus quanto a questões não apreciadas pela instância inferior, ainda que se alegue nulidade absoluta ou
[trecho intermediário suprimido]
que, ciente da ação penal instaurada contra si, deixa de informar sua nova residência ao Juízo. Neste sentido: AgRg no AR Esp 1.748.387/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, D Je 12/02/2021; AgRg no RHC 110.052/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 27/06/2019; e HC 362.081/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, D Je 01/09/2016.
Por fim, a Defensoria Pública esteve presente à audiência e inquiriu testemunha arrolada pela própria defesa, de modo que não restou demonstrado prejuízo concreto à defesa técnica ou à autodefesa do recorrente, o que afasta a alegação de nulidade à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. (..)"
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.