DECISÃO JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — RHC RHC 231724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n.
- O recorrente pleiteia, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da fase instrutória (fls.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte local, verifica-se a prolação de sentença condenatória em 11/10/2024.
- Interposta a apelação criminal pela defesa, o julgamento deu-se em 27/2/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
JORDEL ALVES COELHO DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 5898817-63.2025.8.09.0006.
O recorrente pleiteia, em síntese, a nulidade dos atos processuais praticados a partir da fase instrutória (fls. 156-178).
Em consulta processual realizada na página eletrônica da Corte local, verifica-se a prolação de sentença condenatória em 11/10/2024. Interposta a apelação criminal pela defesa, o julgamento deu-se em 27/2/2025. Além disso, houve a interposição de recurso especial, que foi inadmitido na origem, e o trânsito em julgado da ação penal ocorreu em 19/3/2026.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer-se a perda de objeto deste writ, dada a existência de novo título judicial.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.