DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TAYLINNY TWANNY MOURA MORI ROCHA contra ac… — RHC RHC 231710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TAYLINNY TWANNY MOURA MORI ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada, por infração aos arts.
- 8.069/1990, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa.
- Após o trânsito em julgado da condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão para que fosse dado início ao cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TAYLINNY TWANNY MOURA MORI ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5933441-50.2025.8.09.0100).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, por infração aos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990, às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa. Após o trânsito em julgado da condenação, foi determinada a expedição de mandado de prisão para que fosse dado início ao cumprimento da pena.
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 58-64).
No presente recurso, a recorrente alega que é a única responsável por sua filha menor com Paralisia Cerebral Hemiplégica (CID G80.8), condição permanente e severa que demanda cuidados contínuos e presença materna ininterrupta.
Assevera que não possui rede de apoio, que o genitor está recolhido e que o afastamento da recorrente coloca a criança em grave vulnerabilidade clínica e emocional.
Afirma que permaneceu em prisão domiciliar por período prolongado durante o processo e que não representa risco social, tendo observado as determinações judiciais.
Defende que não há supressão de instância, pois a execução penal não foi deflagrada, inexistindo guia definitiva e autos de execução instaurados.
Entende que condicionar a análise de benefícios executórios ao prévio recolhimento viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e configura constrangimento ilegal.
Informa que há precedentes que afastam a exigência de prisão prévia para exame de benefícios, inclusive quanto à expedição de guia e à apreciação de regime.
Relata que a imprescindibilidade materna autoriza, excepcionalmente, a prisão domiciliar mesmo em regime mais gravoso, consoante jurisprudência desta Corte Superior.
Alega que o pedido observa a proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, à luz dos arts. 6º e 227 da Constituição Federal, dos arts. 4º e 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Por isso, requer o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a expedição da guia de execução penal definitiva, seja determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e que o Juízo da execução aprecie o pedido de substituição da prisão em regime inicial fechado por prisão domiciliar.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem, consignando, para tanto, que (fls. 59-61):
Em análise aos autos da Ação Penal (mov.
[trecho intermediário suprimido]
em regime fechado, considerando a necessidade de cuidados ao filho incapaz e a existência de condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão de prisão domiciliar em regime fechado apenas em casos excepcionais, quando a presença da mãe é imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência.
4. No caso concreto, a apenada foi flagrada novamente na prática de tráfico de drogas em casa e na presença do filho. Risco para o menor. A traficância reiterada demonstra periculosidade e inviabiliza a concessão do benefício.
5. A análise do pedido de prisão domiciliar requer reexame de provas, o que é vedado em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.254/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.