DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES contra acórdão p… — RHC RHC 231695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
- O recorrente sustenta a ocorrência de fato novo, qual seja, a configuração do excesso de prazo em razão do cancelamento da audiência marcada para o dia 27/1/2026, sem nova designação por falha do Estado.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GENERSON EDUARDO DA SILVA MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 21/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
O recorrente sustenta a ocorrência de fato novo, qual seja, a configuração do excesso de prazo em razão do cancelamento da audiência marcada para o dia 27/1/2026, sem nova designação por falha do Estado.
Alega que o cancelamento da audiência foi determinado em razão da não devolução de cartas precatórias para intimação do acusado e da vítima, circunstância atribuída exclusivamente ao aparelho judiciário.
Afirma que, com o cancelamento, instaurou-se excesso de prazo não imputável à defesa, convertendo a medida cautelar em punição antecipada.
Aduz que a ratio decidendi do acórdão recorrido - proximidade da audiência - foi superada pelo fato novo, impondo o relaxamento da prisão ou sua substituição por cautelares diversas.
Argumenta que o processo é simples, com um único réu, sem complexidade e sem início da instrução após longo período de segregação.
Defende a ausência de contemporaneidade da custódia, pois a prisão foi decretada mais de 12 meses após o fato, sem perigo atual demonstrado.
Afirma que, ao tempo do decreto prisional, já se encontrava preso no Estado do Maranhão, o que neutraliza risco de reiteração e afasta o periculum libertatis.
Aduz que a gravidade abstrata não sustenta a medida extrema sem elementos concretos e contemporâneos.
Assevera que a reincidência específica não justifica, por si só, a custódia preventiva prolongada quando ausentes elementos concretos atuais.
Pondera que o monitoramento eletrônico, a proibição de contato e o recolhimento noturno poderiam atender aos fins cautelares, sem encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Por meio da decisão de fls. 208-211, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 215-261), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 265-273).
A defesa apresentou memoriais (fls. 275-580).
É o relatório.
De início, constata-se que parte da matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.034.551/PE. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.