ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2316815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação de benefícios, aplicando o art.
- 113, § 1º, IV, do Código Civil, que orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o instrumento.
Resultado indicado
545): EMENTA APELAÇÃO - RECURSO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS - EX-SÍNDICA - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR COMPROVADA - REDAÇÃO DÚBIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BOA- FÉ OBJETIVA - ASSEMBLEIA VÁLIDA ATÉ QUE SEJA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL - ISENÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO EXTINTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO PROVIDO 1 - Demonstrada a existência de deliberação assemblear que autorizou a cumulação de remuneração direta com isenção de despesas condominiais ordinárias em favor da ex-síndica embargante, contraria a boa-fé objetiva, em sua função reativa, a cobrança de tais valores anos após o fim da gestão (venire contra factum proprium).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 10467, 9178
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interpretação das cláusulas da convenção condominial pelo Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vedação expressa à cumulação de benefícios, aplicando o art. 113, § 1º, IV, do Código Civil, que orienta a interpretação favorável à parte que não redigiu o instrumento.
2. A boa-fé objetiva foi utilizada como vetor interpretativo, considerando o comportamento posterior dos condôminos, que aceitaram a cumulação de benefícios por anos sem oposição, configurando o princípio do venire contra factum proprium.
3. A existência de deliberação assemblear que autorizou a cumulação de benefícios foi afirmada com base em análise de prova oral e documental.
4. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas convencionais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO YPÊ BRANCO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado (e-STJ, fl. 545):
EMENTA APELAÇÃO - RECURSO DA EMBARGANTE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS - EX-SÍNDICA - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR COMPROVADA - REDAÇÃO DÚBIA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL - INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - BOA- FÉ OBJETIVA - ASSEMBLEIA VÁLIDA ATÉ QUE SEJA DESCONSTITUÍDA POR DECISÃO JUDICIAL - ISENÇÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO EXTINTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS - RECURSO PROVIDO
1 - Demonstrada a existência de deliberação assemblear que autorizou a cumulação de remuneração direta com isenção de despesas condominiais ordinárias em favor da ex-síndica embargante, contraria a boa-fé objetiva, em sua função reativa, a cobrança de tais valores anos após o fim da gestão (venire contra factum proprium).
2 - A
[trecho intermediário suprimido]
pelas despesas ordinárias vencidas durante sua gestão evidencia um comportamento contrário à boa-fé objetiva e à assembleia em questão, cuja validade, até o presente momento, não foi objeto de ação judicial. Inquestionável sua isenção.
Percebe-se que o acórdão recorrido (i) interpretou as normas da Convenção do condomínio para concluir nelas não vedada a cumulação da isenção da cota condominial com remuneração para retribuir o exercício da função de síndica e (ii) analisou fatos e provas para concluir que tal cumulação restou autorizada em assembleia.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, e interpretação das cláusulas convencionais, procedimentos inadmissíveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.