DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA… — RHC RHC 231670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/8/2024 e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente afirma que não se configura reiteração impeditiva, pois o lapso da custódia impõe nova análise da cautelaridade, afastando o exaurimento da jurisdição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03421., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 7/8/2024 e foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 159, § 1º, e 211, do Código Penal, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
O recorrente afirma que não se configura reiteração impeditiva, pois o lapso da custódia impõe nova análise da cautelaridade, afastando o exaurimento da jurisdição.
Defende que a Súmula n. 21 do STJ deve ser mitigada, em razão do excesso de prazo, já superior a 500 dias de prisão preventiva.
Assevera que a suspensão processual em razão da interposição de recurso especial defensivo não afasta o excesso de prazo, por se tratar do exercício regular de defesa.
Salienta que foram violados os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da presunção de inocência.
Aduz que a decisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporânea, baseada em motivos genéricos e sem individualização.
Destaca que permaneceu em liberdade por um período considerável entre a data da decretação da prisão e o cumprimento do mandado.
Pondera que não se comprovam os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo indevida a cautelar máxima ante a primariedade técnica e a ausência de risco atual.
Argumenta que há suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como a monitoração eletrônica e o comparecimento periódico.
Frisa que possui residência fixa e não há elementos de reiteração ou de risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer o provimento do recurso, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Foi juntada aos autos a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso em habeas corpus, com a soltura do recorrente (fls. 289-292).
O recorrente formulou pedido liminar (fls. 295-300).
É o relatório.
De início, os requisitos da prisão preventiva e a impossibilidade da aplicação de medidas cautelares alternativas já foram objeto de análise por este Tribunal Superior no julgamento do HC n. 1.027.171/GO, não devendo ser novamente apreciados, diante da reiteração de pedidos.
No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.