ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Medidas cautelares diversas e prisão domiciliar. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática de tráfico interestadual de drogas.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar, alegando inexistência de elementos indicativos de rede organizada ou tráfico profissionalizado, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, em razão de o agravante ser principal cuidador de filha menor, bem como a desproporcionalidade da prisão em face da primariedade e da provável pena a ser fixada.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em contexto de tráfico interestadual; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no CPP; (iii) saber se a custódia cautelar é desproporcional em face da primariedade do agravante e de eventual fixação de pena em regime menos gravoso que o fechado; (iv) saber se estão presentes os requisitos do art. 318, III e VI, do CPP para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da alegada condição do agravante como principal cuidador de filha menor.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha e cocaína) em contexto de tráfico interestadual de drogas, circunstâncias aptas a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a medida extrema, nos termos do art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
por seu sustento. Na verdade, o documento de identificação juntado aos autos (anexo nº 06) indica que a menina também possui mãe registrada e o próprio writ admite que o agente possui guarda compartilhada, contexto que coaduna de modo a demonstrar que a criança não estará desassistida durante a prisão preventiva do pai." (e-STJ, fls. 225-226)
No tocante à prisão domiciliar, esta Corte entende que " a concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação da imprescindibilidade e exclusividade do genitor nos cuidados do filho menor, nos termos do art. 318, III e VI, do CPP" (AgRg no AgRg no HC n. 1.037.486/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025), o que não ocorreu na presente hipótese. Além do mais, alterar as conclusões da instância ordinária é providência que não cabe na estreia via do mandamus, que não admite reexame de provas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.