DECISÃO JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — RHC RHC 231633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque, na qualidade de Superintendente Federal de Agricultura em Santa Catarina, hav eria solicitado ao proprietário de uma empresa sujeita à fiscalização do MAPA/SC determinada quantia para subsidiar despesas pessoais.
- A denúncia foi recebida, o que ensejou a impetração de habeas corpus na origem, o qual foi denegado.
- Sustenta a defesa que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que ensejaria seu trancamento.
Resultado indicado
A denúncia foi recebida, o que ensejou a impetração de habeas corpus na origem, o qual foi denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
JACIR MASSI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Habeas Corpus n. 5038378-14.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado porque, na qualidade de Superintendente Federal de Agricultura em Santa Catarina, hav eria solicitado ao proprietário de uma empresa sujeita à fiscalização do MAPA/SC determinada quantia para subsidiar despesas pessoais.
A denúncia foi recebida, o que ensejou a impetração de habeas corpus na origem, o qual foi denegado.
Sustenta a defesa que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que ensejaria seu trancamento.
Alega que o feito tramita em excesso de prazo.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Silvana Batini Cesar Goes, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 54-56).
Decido.
De plano, constata-se a impossibilidade de conhecimento da insurgência.
As questões colocadas no presente recurso já foram analisadas por esta Corte Superior no julgamento do RHC n. 218.006/SC, no qual esta relatoria afastou as alegações defensivas, concluindo pela legitimidade dos indícios de materialidade e autoria para o prosseguimento do feito e pela ausência de excesso de prazo.
Registra-se por fim que, em consulta ao andamento da Ação Penal n. 5008722-37.2025.4.04.7202 na origem, verifica-se que a data de realização da audiência de instrução e julgamento foi marcada para 27/5/2026, às 14h, circunstância que afasta qualquer alegação acerca de morosidade ou excesso de prazo no trâmite da ação p enal.
À vista do exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.