DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIENE DE OLIVEIRA TEIXEIRA con… — RHC RHC 231594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIENE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
- CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUCIENE DE OLIVEIRA TEIXEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva da paciente, denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 304, c/c 297, ambos do CP (fls. 93-111). O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. ANOTAÇÕES NA FAC. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA CUIDADOS COM O FILHO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 297, do CP.
II. Questão em discussão
2. (I) Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (II) Princípio da homogeneidade; (III) Condições subjetivas favoráveis; (IV) Maternidade de criança com TEA; (V) Questões atinentes ao mérito.
III. Razões de decidir
3. Decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 310, 312 e 313, I, do CPP, e 93, IX, da CF/1988, indicando elementos concretos, aptos a demonstrar indícios suficientes de autoria e materialidade.
4. Presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Verifica-se a presença do fumus comissi delicti, delineado pelas circunstâncias do flagrante, auto de apreensão e depoimentos prestados em sede policial. Presente, ainda, o periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública e à eventual futura aplicação da lei penal, inclusive com risco de reiteração delitiva. Paciente que ostenta outras três anotações na FAC, pela prática de crimes de roubo, estelionato e extorsão, e, antes da prisão, não fora encontrada para responder a duas das ações penais em curso.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais que autorizam a segregação; devendo ser sopesadas com os elementos que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei.
6. Quanto à pretendida revogação da prisão sob o fundamento de que a paciente seria essencial aos cuidados de seu filho com diagnóstico de autismo, saliente-se que não se trata de direito absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Ainda que mãe de criança
[trecho intermediário suprimido]
por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Legislação relevante citada: Art. 227 da Constituição Federal (CF/88).
(AgRg no HC n. 1.035.233/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.