DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENILSON FELIX SANTOS contra acórdão profe… — RHC RHC 231555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENILSON FELIX SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
- Na petição inicial, narrou que o ora recorrente tem contra si mandado de prisão preventiva expedido e ora responde a ação penal na qual lhe é imputada a prática do crime do art.
- Argumentou que não há contemporaneidade, porque o fato data de 2023 e não está foragido, já que tem defesa constituída nos autos, bem como que não existe risco de reiteração.
- Alegou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea e não se mostra necessário e adequado.
Resultado indicado
44/84): "Ressai dos autos que, RENISON associou-se a MARCOS, conhecido como "JP", para a prática de tráfico de entorpecentes e o preparo de aproximadamente oito a nove "saquinhos" contendo cerca de cinco gramas cada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENILSON FELIX SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO.
Na petição inicial, narrou que o ora recorrente tem contra si mandado de prisão preventiva expedido e ora responde a ação penal na qual lhe é imputada a prática do crime do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Argumentou que não há contemporaneidade, porque o fato data de 2023 e não está foragido, já que tem defesa constituída nos autos, bem como que não existe risco de reiteração.
Alegou que o decreto preventivo não conta com fundamentação idônea e não se mostra necessário e adequado. Apontou predicados pessoais favoráveis. Pediu a concessão de ordem para lhe conceder liberdade (fls. 1/8).
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 158/166).
Em recurso ordinário, reiterou as razões da petição inicial (fls. 186/195).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 213/218).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que decretou a prisão preventiva trouxe a seguinte fundamentação (fls. 44/84):
"Ressai dos autos que, RENISON associou-se a MARCOS, conhecido como "JP", para a prática de tráfico de entorpecentes e o preparo de aproximadamente oito a nove "saquinhos" contendo cerca de cinco gramas cada.
Além disso, foram identificadas transferências bancárias realizadas pela conta de Renison para Marcos Vinicius, nos valores de R$ 300,00 e R$ 200,00, indicando vinculação direta com a comercialização de drogas.
Destaca a Autoridade Policial que, a identificação de RENISON foi possível, pois o número de contato utilizado por ele nas atividades ilícitas consta registrado no Boletim de Ocorrência nº 2022.203027, formalizado pelo próprio representado.
Assim, verifica-se que o fumus comissi delicti, portanto, é consequência de minuciosa investigação feita pela Delegacia de Polícia Civil de Peixoto de Azevedo/MT, que logrou êxito em apontar de forma individualizada, o modus operandi engendrado pelos alvos, principais lideranças e pessoas do círculo íntimo, na atuação criminosa, cuja gama de crimes vem alcançando patamares vertiginosos, nas mais diversas camadas da sociedade, com efeitos deletérios de notório reconhecimento, tanto sociais, quanto econômicos, com o aumento do número de crimes das mais diversas espécies, de maneira satisfatória a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva para o deferimento da medida pessoal pleiteada.
Demonstrado o fumus comissi delicti, deve ainda estar presente o periculum libertatis, evidenciado, no caso concreto, ante a necessidade e
[trecho intermediário suprimido]
não cessada a estabilidade e a permanência.
Confira-se: "A contemporaneidade da prisão preventiva pode ser mitigada em casos de crime permanente e atuação em organização criminosa, nos quais a prática delitiva se projeta no tempo" (AgRg no HC n. 968.222/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.).
Além disso, a condição de foragido é elemento que, por si, justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
Vejamos: "A fuga do agravante do distrito da culpa, com sua evasão após os fatos, evidencia risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a custódia cautelar também sob esse fundamento" (AgRg no HC n. 1.051.729/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.