DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFIN R… — AREsp AREsp 2315486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU EM PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 9.633/98.
Resultado indicado
Isso porque os documentos apresentados não comprovam as restrições nos imóveis. - Agravo de instrumento parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10401, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 113):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU EM PERÍODO ANTERIOR A LEI Nº 9.633/98. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DE TAXA DE OCUPAÇÃO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENRO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Sendo a desapropriação um modo originário de aquisição de propriedade, não é o registro que transfere a propriedade do bem em favor do Poder Público. Nesse sentido, ocorrida a transferência da propriedade antes do fato gerador do crédito em cobrança, a consequência lógica é a impossibilidade de o executado figurar como polo passivo da obrigação.
- Em relação à suposta ilegitimidade passiva em razão de transferências de imóveis para terceiros, não merece prosperar a pretensão do agravante, uma vez que que a obrigação de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil de imóvel já constava no Decreto-Lei nº 9.760/46 (art. 116).
- Não obstante o adquirente estar obrigado a comunicar a transmissão do imóvel ocupado à SPU, antes ou depois do advento da Lei nº 9.636/98, o eventual descumprimento dessa obrigação não exime o alienante de responder pela taxa de ocupação, por constar como ocupante nos registros da SPU (Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 05017857220174025101).
- Por fim, no que tange a não incidência de taxa de ocupação sobre área de preservação permanente, tal análise necessita de dilação probatória, o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade. Isso porque os documentos apresentados não comprovam as restrições nos imóveis.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 157/158).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 7º da Lei 9.636/1998, 3º, § 4º, do Decreto-Lei 2.398/1987, 116 do Decreto-Lei 9.760/1946 e 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta que não seria responsável pelas taxas de ocupação, pois teria alienado os imóveis antes dos fatos geradores, incumbindo ao adquirente comunicar a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Defende, ainda, a impossibilidade de incidência
[trecho intermediário suprimido]
c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.