DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE… — RHC RHC 231529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE GALVIS RAMIREZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta que a persecução penal teve início no Inquérito Policial n.
- 488-718/2024, instaurado para apurar supostos crimes de estelionato, crime contra a economia popular, crime contra as relações de consumo, lavagem de dinheiro, associação/organização criminosa, vinculados à exploração de jogos de azar online.
- A prisão preventiva foi decretada em 24/3/2025, com expedição do mandado em 26/3/2025, cumprido em 2/4/2025.
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIS FELIPE GALVIS RAMIREZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0630135-30.2025.8.06.0000).
Consta que a persecução penal teve início no Inquérito Policial n. 488-718/2024, instaurado para apurar supostos crimes de estelionato, crime contra a economia popular, crime contra as relações de consumo, lavagem de dinheiro, associação/organização criminosa, vinculados à exploração de jogos de azar online. A prisão preventiva foi decretada em 24/3/2025, com expedição do mandado em 26/3/2025, cumprido em 2/4/2025. Em 17/6/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, entre outros e a denúncia foi recebida em 27/6/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando excesso de prazo na formação da culpa, carência de fundamentação do decreto prisional e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo não denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 246/248):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 1º, §§1º E 2º, INCISO I; 2º, CAPUT E §4º, III E V, DA LEI N. 12.850/13). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 2º, IX, DA LEI N. 1.521/51). LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §4º, DA LEI N. 9.613/98). ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL). EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR ("JOGO DO TIGRINHO").
1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO EVIDENCIADA. PLURALIDADE DE RÉUS (16 DENUNCIADOS). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE.
2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REQUISITOS DA CUSTÓDIA E SUBSTITUIÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM JULGAMENTOS PELO COLEGIADO EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS N. 0628757-39.2025.8.06.0000 E N. 0625781-59.2025.8.06.0000). ANÁLISE DE OFÍCIO. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA E MODUS OPERANDI SOFISTICADO (JOGOS DE AZAR ONLINE). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE ESTRANGEIRO (COLOMBIANO). NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC n. 524.901/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
Por fim, impõe-se reiterar a recomendação já expedida pelo Tribunal de origem, no sentido de que o Juízo imprima prioridade à tramitação do feito, adotando as providências necessárias para que a instrução criminal seja concluída com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19, bem como adote providência para o breve encerramento da instrução do processo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.