DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A — AREsp AREsp 2314890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. e Escola Concept Ltda., desafiando a decisão de fls.
- 646/647, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Inconformada, a parte agravante sustenta que "o fato da matéria ter sido pautada para julgamento pelo supremo por meio do tema 1.401, por si só é suficiente para afastar a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl.
- Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10563, 5940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. e Escola Concept Ltda., desafiando a decisão de fls. 646/647, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta que "o fato da matéria ter sido pautada para julgamento pelo supremo por meio do tema 1.401, por si só é suficiente para afastar a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 663).
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 676).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 646/647) tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso (fls. 412/441):
Trata-se de agravo manejado por SEB Sistema Educacional Brasileiro S.A. e Escola Concept Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região, assim ementado (fl. 392):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DO IRPJ E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. CONSTITUCIONALIDADE. CASO DE EXTINÇÃO OU INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO D E S P R O V I D O .
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada dos Colendos Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão controvertida nos autos consiste na possibilidade de dedução dos saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL acumulados, sem a limitação quantitativa de 30% (trinta por cento) para cada ano-base, conforme previsto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 e 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 na hipótese de extinção da pessoa jurídica.
3. Com efeito, verifica-se que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 591.340, apreciando o tema 117 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
4. O E. Superior
[trecho intermediário suprimido]
acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017). Nessa mesma linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Ben edito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 646/647; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte em repercussão geral (Tema 1.401/STF).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.