DECISÃO MARCELO ROSALINO E VINÍCIUS FIRMINO ORNAGUI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acór… — RHC RHC 231431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO ROSALINO E VINÍCIUS FIRMINO ORNAGUI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos recorrentes - surpreendidos na posse de "saco de maconha com peso bruto aproximado de 3.300 gramas, cinco potes de extrato de maconha com peso bruto aproximado de 3.511,3 gramas e um saco contendo maconha a granel com peso bruto aproximado de 31.300 gramas" (fl.
- 36) e presos preventivamente, em 23/5/2025, pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, sobretudo a falta de contemporaneidade da medida.
- Salientam, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução processual.
Resultado indicado
53-55, grifei): A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como fundamentado pela autoridade apontada como coatora: "A conduta dos Indiciados é dotada de elevada gravidade concreta, não apenas pela quantidade relevante de drogas apreendida, de diversas naturezas, sendo 05 potes contendo substancia análoga a estrato de maconha, 01 saco contendo substância análoga a maconha a granel e 01 de substancia análoga a maconha, bem como pelas circunstâncias de suas prisões, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO ROSALINO E VINÍCIUS FIRMINO ORNAGUI alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2345619-69.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura dos recorrentes - surpreendidos na posse de "saco de maconha com peso bruto aproximado de 3.300 gramas, cinco potes de extrato de maconha com peso bruto aproximado de 3.511,3 gramas e um saco contendo maconha a granel com peso bruto aproximado de 31.300 gramas" (fl. 36) e presos preventivamente, em 23/5/2025, pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, sobretudo a falta de contemporaneidade da medida. Salientam, ainda, o excesso de prazo para o término da instrução processual.
Antes da análise da liminar, foram solicitadas informações atualizadas sobre o feito.
Decido.
A Corte estadual denegou a ordem pretendida, nos seguintes termos (fls. 53-55, grifei):
A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, como fundamentado pela autoridade apontada como coatora: "A conduta dos Indiciados é dotada de elevada gravidade concreta, não apenas pela quantidade relevante de drogas apreendida, de diversas naturezas, sendo 05 potes contendo substancia análoga a estrato de maconha, 01 saco contendo substância análoga a maconha a granel e 01 de substancia análoga a maconha, bem como pelas circunstâncias de suas prisões, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Vale ressaltar que há jurisprudência do STJ admitindo a análise da quantidade e da variedade das drogas apreendidas como elementos aptos a justificar a prisão preventiva (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 169.262/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/09/2022), ainda que não sejam as únicas razões que autorizam a segregação cautelar dos indiciados na presente situação. Assim, pelos elementos de informação até então colhidos e apenas para o fim de análise da necessidade de decretação da prisão cautelar, tudo indica que as drogas estavam acondicionadas para fabricação e fornecimento de substâncias lícitas, estando os indiciados, em tese, na prática do delito de tráfico de drogas. Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. A liberdade dos custodiados caracteriza risco à ordem pública. Com efeito, há fundados indícios de que os custodiados estivessem associados para prática do tráfico de drogas na região, mediante produção e distribuição
[trecho intermediário suprimido]
se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
No caso dos autos, os recorrentes foram presos preventivamente, em 23/5/2025, pela prática, em tese, de tráfico de drogas. O feito consta com oito réus e há informação de que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 22/4/2026.
Não constato desídia do Juízo natural da causa, na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior, diante das peculiaridades do caso, sobretudo diante da complexidade do feito, com oito réus e a notícia de que a AIJ foi designada para data próxima.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.