DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a re… — CR CR 23142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
- A presente comissão foi autuada no Superior Tribunal de Justiça, em 22 de janeiro de 2026.
- Consoante a Portaria Interministerial 501/2012, que dispõe sobre a tramitação da Carta Rogatória, nela deverá constar o prazo mínimo de designação de audiência nos seguintes termos: "(i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e (ii) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível".
- Considerando-se que, devido aos trâmites inerentes às Cartas Rogatórias, não será possível notificar o interessado para o cumprimento da diligência em tempo hábil, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287., 08826.08893.10939.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a autoridade judiciária estrangeira solicita a realização de diligência no território nacional a fim de atender à requisição formulada no processo em trâmite na Justiça rogante.
A presente comissão foi autuada no Superior Tribunal de Justiça, em 22 de janeiro de 2026. Consoante a Portaria Interministerial 501/2012, que dispõe sobre a tramitação da Carta Rogatória, nela deverá constar o prazo mínimo de designação de audiência nos seguintes termos: "(i) 90 (noventa) dias, quando se tratar de matéria penal; e (ii) 180 (cento e oitenta) dias, quando se tratar de matéria cível".
Considerando-se que, devido aos trâmites inerentes às Cartas Rogatórias, não será possível notificar o interessado para o cumprimento da diligência em tempo hábil, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado e sem prejuízo da reapresentação com nova data.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.