DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão… — AREsp AREsp 2314129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0896551-41.2016.8.13.0024, assim ementado (fl.
- 5326): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL - ARTIGO 69-A DA LEI Nº 9.605/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Inexistindo nos autos provas de que os apelados omitiram informações no Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA, apresentado em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, não há que se falar em configuração do delito tipificado pelo artigo 69-A da Lei nº 9.605198, sendo a manutenção da respeitável sentença absolutória medida que se impõe.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3603, 14802, 12470, 10952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0896551-41.2016.8.13.0024, assim ementado (fl. 5326):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL - ARTIGO 69-A DA LEI Nº 9.605/98 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PRETENDIDA - INVIABILIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Inexistindo nos autos provas de que os apelados omitiram informações no Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental - RADA, apresentado em processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente, não há que se falar em configuração do delito tipificado pelo artigo 69-A da Lei nº 9.605198, sendo a manutenção da respeitável sentença absolutória medida que se impõe.
O Juízo de primeiro grau absolveu os acusados da prática do crime descrito no art. 69-A da Lei n. 9.605/1998, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 5019-5040).
A Corte de origem negou provimento ao apelo ministerial (fls. 5325-5338).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 5427-5437).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Parte recorrente alega violação dos arts. art. 69-A da Lei Federal nº 9.605/98; 155; 386, inciso III, 619 do Código de Processo Penal; 489, § 1º e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal.
Aduz que não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou sobre pontos relevantes da prova testemunhal e documental produzida em juízo, as quais seriam suficientes para a demonstração da prática delitiva.
Contrarrazões às fls. 5591-5601; 5603-5665 e 5667-5696.
O recurso especial foi inadmitido por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 5797-5800), entrave contra o qual a parte se insurge neste agravo (fls. 5810-5836).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 3371-3376).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não pode ser conhecido.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ (fls. 5797-5800). Nas razões do agravo, contudo, a parte deixou de impugnar a incidência do referido impedimento.
No que diz respeito à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, o agravante deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
FORMA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, TODOS OS FUNDAMENTOS DECLINADOS NA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática não conhecendo do agravo em recurso especial é permitida no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não houve concreta impugnação de todos os fundamentos declinados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n . 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.