DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE BEATRIZ BRUNA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 2314023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE BEATRIZ BRUNA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, bem como artigo 35, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.752 (três mil, setecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
- Nas razões do agravo, a parte recorrente sustenta que: (a) houve desrespeito ao artigo 5º da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALINE BEATRIZ BRUNA DE PAULA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e §1º, bem como artigo 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.752 (três mil, setecentos e cinquenta e dois) dias-multa.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo com fundamento em dois eixos: (i) quanto à alegada violação aos requisitos para renovação de interceptação telefônica, entendeu-se que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 661 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 625.263/PR); (ii) no tocante aos demais pontos, considerou-se ausente o prequestionamento adequado e, ainda, que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 4202/4303).
Nas razões do agravo, a parte recorrente sustenta que: (a) houve desrespeito ao artigo 5º da Lei n. 9.296/1996, ante a ausência de fundamentação concreta nas sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (b) ocorreu violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, relativamente ao sistema de valoração de provas; (c) a decisão condenatória careceu de fundamentação adequada, contrariando o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fls. 4319/4330).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo (fl. 4401).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A agravante sustenta que as sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas careceram de fundamentação adequada, configurando os denominados "despachos formulário", em ofensa ao artigo 5º da Lei n. 9.296/1996.
Inicialmente, registro que a Presidência do Tribunal de origem consignou expressamente que, no tocante a esse ponto, o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 625.263/PR (Tema 661 da repercussão geral), segundo a qual:
"São lícitas as sucessivas renovações de interceptação
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.