ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava fosse determinado ao Tribunal de origem que conhecesse da impetração e analisasse o mérito relativo à alegada nulidade das apreensões realizadas em suposta contrariedade ao art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSERTIVA DA OCORRÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO TARDIA. CONSTATAÇÃO DA DENOMINADA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava fosse determinado ao Tribunal de origem que conhecesse da impetração e analisasse o mérito relativo à alegada nulidade das apreensões realizadas em suposta contrariedade ao art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a nulidade arguida configura negativa de prestação jurisdicional apta a afastar o óbice da supressão de instância; (ii) a tese relativa à inobservância do art. 245, § 7º, do CPP, não deduzida nas vias recursais ordinárias, está sujeita à preclusão; e (iii) há prejuízo concreto demonstrado a justificar o reconhecimento da nulidade.
III. Razões de decidir
3. A Corte estadual não se omitiu em apreciar a questão - simplesmente não foi provocado a fazê-lo no momento processual adequado, tendo a tese sido expressamente reconhecida como inovação recursal no julgamento do REsp n. 2.155.708/SP, desta relatoria, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional e impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. A alegada irregularidade na lavratura do auto circunstanciado era do pleno conhecimento da defesa desde março de 2019 e não foi suscitada em nenhuma das oportunidades processuais que se sucederam - nem na apelação, nem nos embargos de declaração, nem no recurso especial -, sendo invocada somente após o trânsito em julgado da condenação, o que caracteriza típica nulidade de algibeira, inadmitida pela jurisprudência desta Corte.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
[trecho intermediário suprimido]
que a parte não tenha contribuído para o vício e que o tenha arguido no momento oportuno.
No caso, como amplamente demonstrado, o agravante conhecia a suposta irregularidade desde março de 2019 e optou por não suscitá-la em nenhuma das múltiplas oportunidades processuais que se apresentaram ao longo de anos. A pretensão de ver reconhecida, agora, a nulidade da prova que embasou a condenação definitiva, sem que o ponto tenha sido sequer debatido nas instâncias ordinárias, não encontra amparo no sistema processual penal vigente.
A via adequada para a revisão de condenação transitada em julgado é a revisão criminal, instrumento expressamente indicado pelo próprio TJSP ao não conhecer da impetração originária, e não o habeas corpus, cujas hipóteses de cabimento são restritas e não comportam o reexame exauriente da prova e da matéria fático-jurídica objeto de decisão definitiva.
Ante o exposto, vo to por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.