ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto do habeas corpus e de seu recurso ordinário, apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou na extinção da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04272., 01209.04263.04264., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, remove o objeto do habeas corpus e de seu recurso ordinário, apresentado com o objetivo de discutir questões que pudessem resultar no trancamento ou na extinção da ação penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dominante preceitua que a superveniência de sentença condenatória prejudica o recurso em habeas corpus voltado à impugnação de decisão que recebeu a denúncia.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por entender que a superveniência de sentença condenatória acarreta a perda do objeto do pedido de trancamento da ação penal, à luz da Súmula n. 648 do STJ, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via processual adequada nas instâncias ordinárias.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve perda de objeto do habeas corpus, porque persistiria constrangimento ilegal, o que mantém a utilidade do writ, ainda que tenha sobrevido sentença.
Argumenta que o trancamento pode ser apreciado mesmo após a sentença, por se tratar de ação constitucional autônoma, não sujeita à preclusão, inclusive passível de concessão de ofício, especialmente em casos de atipicidade evidente.
Relata a atipicidade manifesta da imputação de corrupção passiva, apontando ausência de vínculo funcional ao tempo dos fatos, inexistência de vantagem indevida e falta de dolo específico relacionado à função pública, com referência a pedido de renúncia em 9/4/2024 e deferimento em 1º/5/2024, indicado em documento juntado à fl. 321.
Expõe que há constrangimento ilegal atual porque a ação penal segue em curso e haveria medidas cautelares e restrições ao exercício profissional, de modo que o habeas corpus não estaria prejudicado, além de ter sido impetrado antes da
[trecho intermediário suprimido]
HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min.Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux).
2. O STF já decidiu que a alegação de inépcia da denúncia fica prejudicada com a superveniência da sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 202.441-AgR, relatoria Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021 - grifei.)
Com efeito, a substituição do ato inicialmente impugnado por novo ato judicial, que só pode ser refutado em cognição exauriente perante o Tribunal de origem , impede manifestação desta Corte Superior.
Inegável, portanto, a perda de objeto dos pedidos formulados pela defesa.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.