DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO JO… — RHC RHC 231383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO JOSÉ DA SILVA PEREIRA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n.
- Consta que o paciente foi autuado em flagrante em por suposta 26/09/2025, prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e injúria contra sua esposa.
- Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob fundamento de gravidade concreta das agressões e ameaças, risco à vida da vítima e insuficiência das medidas protetivas de urgência sem a segregação.
- Foram também impostas medidas protetivas para a proteção da vítima.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12544., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIOGO JOSÉ DA SILVA PEREIRA contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos do HC n. 314618- 66.2025.8.26.0000.
Consta que o paciente foi autuado em flagrante em por suposta 26/09/2025, prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, ameaça e injúria contra sua esposa. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob fundamento de gravidade concreta das agressões e ameaças, risco à vida da vítima e insuficiência das medidas protetivas de urgência sem a segregação. Foram também impostas medidas protetivas para a proteção da vítima.
Irresignada, a defesa impetrou no Tribunal de Justiça, que habeas corpus manteve a segregação cautelar.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos do do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, art. 312 afirmando condições pessoais favoráveis (trabalho lícito, residência fixa, provedor de família) e ausência de prévio descumprimento de medidas protetivas. Aponta, ainda, ilegalidade na conversão da prisão de ofício, à luz do do art. 311 CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Liminar indeferida às fls. 194/196.
Informações prestadas às fls. 202/204.
Ausência de manifestação ministerial.
É o relatório.
Decido.
O recurso encontra-se prejudicado.
Após consulta ao site do Tribunal de origem, verificou-se que a decisão do Tribunal de origem foi substituída pelo julgamento de mérito realizado em 13/03/2026, sendo proferida sentença absolutória em favor do recorrente com expedição de alvará de soltura na mesma data, mas ainda sem registro de cumprimento nos autos.
Dessa forma, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que a insurgência se limitava ao acórdão recorrido, havendo novo título judicial beneficiando o paciente com a liberdade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.