DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER, … — RHC RHC 231377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, denegando a ordem, negou o pedido de trancamento da ação penal, conforme fundamentos sumarizados na Ementa a seguir (fls.
- 176/177): HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO MONEY POUP".
- 288, CAPUT , DO CP -FATO 1), DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.
- 333, CAPUT, DO CP - FATO 03) E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03568., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por PAULO ROBERTO TEIXEIRA XAVIER, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, denegando a ordem, negou o pedido de trancamento da ação penal, conforme fundamentos sumarizados na Ementa a seguir (fls. 176/177):
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO MONEY POUP". TRANCAMENTO DE PROCESSO-CRIME. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT , DO CP -FATO 1), DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP - FATO 03) E DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, CAPUT , DA LEI Nº 9.613/98 - FATO 5). RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRO GRAU. MANTIDA A DENÚNCIA. ROGO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ALEGADA ATIPICIDADE DA CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUIDA NARRATIVA ATÍPICA PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO EXATA DO ATO DE OFÍCIO PRATICADO PELOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. NÃO-ACOLHIMENTO. PACTO DE INJUSTO VERIFICADO NA VANTAGEM ILÍCITA EM TROCA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE FORMA INDEVIDA: VIOLAÇÃO DE FUNÇÃO INSTITUCIONAL (OU DEVER FUNCIONAL GERAL INERENTE AO CARGO PÚBLICO). PERSPECTIVA SISTÊMICA E TELEOLÓGICA. INFORMAÇÕES, EM TESE, FORNECIDAS AO PACIENTE QUE POSSUEM ORIGEM EM COMPUTADOR INTERNO DO DETRAN (PROVA INDICIÁRIA). DADOS PESSOAIS E DE VEÍCULOS ARMAZENADOS PELO DETRAN QUE GUARDAM SIGILO CONTRA TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS DADOS POR MEIO DE CONSULTA PÚBLICA. MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE DE VALORAÇÃO DO MEIO DE OBTENÇÃO DOS DADOS NA ESTRITA VIA ELEITA. CONFIDENCIALIDADE DOS DADOS NÃO AFASTADA. PROCESSO-CRIME EM FASE PREAMBULAR. AO MOMENTO, LASTRO PROBATÓRIO INDICIÁRIO APTO A ENSEJAR A DENÚNCIA. CONTEXTO FÁTICO QUE, POR ORA, AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
No presente recurso constitucional, a defesa suscita, em síntese: a atipicidade da conduta referente ao crime de corrupção ativa; atipicidade dos crimes de associação criminosa e lavagem de dinheiro, em razão da alegada inexistência do crime principal de corrupção ativa.
Informações prestadas.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso.
A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
4. A existência de justa causa foi reconhecida pelas instâncias ordinárias, as quais apontaram a presença de elementos mínimos para a deflagração da persecução penal, sendo incabível o trancamento prematuro da ação penal nesta fase inicial. 5. As teses da defesa confundem-se com o mérito e deverão ser analisadas no curso da instrução criminal, momento adequado para o contraditório e a produção de provas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 976542 RJ 2025/0018555-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025).
Com efeito, da análise do caso concreto, resulta inexistente ilegalidade ou teratologia no recebimento e no processamento da denúncia, pois as instâncias ordinárias a fundamentaram de maneira idônea, com base em elementos investigativos concretos.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.