DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO BATISTA FERNANDES SOBRINHO contra acó… — EAREsp EAREsp 2313729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO BATISTA FERNANDES SOBRINHO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3618, 3619
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOÃO BATISTA FERNANDES SOBRINHO contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 DA LEI 9.605/98. PESCA PROIBIDA. COMPETÊNCIA. PARQUE ESTADUAL MARINHO CRIADO POR DECRETO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AMBIENTAL REGIONAL OU NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o interesse da União que enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental se caracteriza quando a área de preservação for criada por decreto federal, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O Tribunal de origem analisou expressamente nos embargos de declaração a alegação do agravante quanto à espécie de peixe apreendida, afirmando que o peixe "Cioba" não consta na lista de espécies ameaçadas de extinção da Portaria MMA nº 445/2014, o que afasta o interesse da União sob tal fundamento.
3. A simples localização do crime em mar territorial, bem pertencente à União, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, sendo necessária a demonstração de que o dano ambiental gerou reflexos em âmbito regional ou nacional, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fl. 367)
O embargante aponta como paradigma o acórdão da Quinta Turma proferido no Recurso Especial n. 905.864-SC, com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RESERVA BIOLÓGICA MARINHA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. MAR TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULA N.º 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. A tese referente ao art. 50 do Lei n.º 9.985/2000 não foi examinada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
2. A divergência jurisprudencial não restou devidamente comprovada, conforme os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1.º e 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. O suposto crime teria ocorrido na Reserva Biológica Marinha do Arvoredo, criada pelo
[trecho intermediário suprimido]
entendendo-se, de todo modo, pela competência da Justiça Federal por se tratar de infração praticada em mar territorial, exatamente como argumenta do embargante. Tal situação, porém, como bem colocado no acórdão impugnado, não é suficiente para atrair, por si só, a competência da Justiça Federal.
De todo modo, a conclusão adotada no acórdão paradigma, pela competência da Justiça Federal, foi acertada , considerando que o referido Decreto n. 99.142 de 12/3/1990 é federal, razão pela qual não poderia ter havido deslocamento da competência para a Justiça Estadual.
Dentro desse contexto, não há divergência a ser reconhecida. Embora as infrações em ambos os casos tenham ocorrido em mar territorial, a primeira foi praticada em local criado por decreto estadual e a segunda por decreto federal, critério definidor da competência nos termos da atual jurisprudência desta Corte.
Diante do exposto, não admito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.