DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVAN BATTISTA STREPARAVA contr… — RHC RHC 231369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVAN BATTISTA STREPARAVA contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita majorada, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art.
- 71 do Código Penal), em razão de alegadas retiradas indevidas de valores pertencentes à Associação Amigos da Península de Santa Rita, no período de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
- Na impetração originária, alegou-se, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando-se que o laudo pericial seria inconclusivo e que inexistiriam elementos probatórios mínimos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a necessidade de realização de perícia contábil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 01209.04263.04272., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GIOVAN BATTISTA STREPARAVA contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2314816-06.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de apropriação indébita majorada, por diversas vezes, em continuidade delitiva (art. 168, § 1º, inciso III, c/c art. 71 do Código Penal), em razão de alegadas retiradas indevidas de valores pertencentes à Associação Amigos da Península de Santa Rita, no período de agosto de 2018 a janeiro de 2019.
Na impetração originária, alegou-se, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando-se que o laudo pericial seria inconclusivo e que inexistiriam elementos probatórios mínimos a demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, bem como a necessidade de realização de perícia contábil.
O Tribunal de origem denegou a ordem, ao fundamento de que a denúncia se encontra lastreada em elementos informativos mínimos notadamente movimentações bancárias, retiradas de numerário e reconhecimento de dívida , sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o exame aprofundado do acervo fático-probatório, assim como a determinação de produção de prova pericial.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de prova mínima apta a justificar a persecução penal, afirmando que o conjunto probatório é frágil e controverso, razão pela qual requer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o trancamento da ação penal.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 466-478).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 486-491).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Como é cediço, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus e, por extensão, do recurso ordinário constitui medida excepcional, admissível apenas quando, de plano, se evidenciar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
A leitura do acórdão recorrido revela que a denúncia não se funda em mera suposição ou construção abstrata, mas em elementos informativos concretos, consistentes, sobretudo, em movimentações bancárias, registros de retiradas de numerário, ingerência administrativa de fato e, ainda, reconhecimento de dívida atribuído ao recorrente.
Esses dados, ainda que sujeitos à futura confirmação sob
[trecho intermediário suprimido]
necessidades da causa, não cabendo ao writ substituir-se ao magistrado natural na condução da instrução criminal.
Nesse ponto, o que a defesa apresenta como ausência de justa causa, em verdade, traduz inconformismo com o estágio probatório do feito, cuja maturação deve ocorrer no curso regular da ação penal.
Também não se verifica, a partir dos elementos trazidos, nenhuma ilegalidade flagrante ou teratologia apta a justificar a intervenção excepcional desta Corte.
Ao contrário, o acórdão recorrido limitou-se a aplicar orientação consolidada no sentido de que, presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, deve-se permitir o desenvolvimento da instrução, reservando-se ao momento oportuno a análise aprofundada das teses defensivas.
Em síntese, há justa causa para o prosseguimento da ação penal, sendo inviável o seu trancamento na via eleita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.