ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental em recurso em habeas corpus.
- Homicídio qualificado tentado em contexto de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado tentado em contexto de tráfico de drogas. Gravidade concreta, periculosidade, fuga e insuficiência de medidas cautelares diversas. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Recorrente contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de Paciente, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, do Código Penal (homicídio qualificado tentado), em ação penal que tramita perante Vara Criminal estadual.
2. Paciente responde a ação penal em que o Ministério Público lhe atribui atuação em grupo ligado ao tráfico de drogas, imputando ao Paciente a condição de líder que teria determinado a execução da vítima dissidente, com diversos disparos de arma de fogo efetuados por corréus em via pública, fato que resultou em tentativa de homicídio qualificado.
3. Juízo de origem decretou prisão preventiva quando do recebimento da denúncia e manteve a custódia na decisão de pronúncia, fundamentando-se na gravidade concreta do crime, na suposta liderança do Paciente em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, no risco de reiteração delitiva, na possibilidade de intimidação de testemunhas, em registros criminais pretéritos por roubo majorado e tráfico de drogas e no histórico de fuga do sistema prisional desde 2017. Tribunal de origem denegou habeas corpus e o Tribunal Superior, ao apreciar o recurso ordinário, manteve a prisão preventiva, decisão ora impugnada por meio de agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do Paciente, mantida na decisão de pronúncia, encontra-se devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial quanto à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agente, ao risco de reiteração delitiva e à garantia da aplicação da lei penal,
[trecho intermediário suprimido]
permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.218/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.