DECISÃO LUAN LUCAS RIBEIRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pe… — RHC RHC 231319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUAN LUCAS RIBEIRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio, previsto no art.
- 121-A, §1º, I e II, e §2º, V, do Código Penal, e teve a sua prisão temporária convertida em preventiva.
- A defesa aduz que a cautelar baseia-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito e que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem o perigo que a liberdade do réu representaria para a ordem pública ou para o processo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
LUAN LUCAS RIBEIRO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0027538-97.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de feminicídio, previsto no art. 121-A, §1º, I e II, e §2º, V, do Código Penal, e teve a sua prisão temporária convertida em preventiva.
A defesa aduz que a cautelar baseia-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito e que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem o perigo que a liberdade do réu representaria para a ordem pública ou para o processo. Ressalta haver solicitado diversas diligências para produção de provas, as quais foram indeferidas ou não apreciadas, e contesta a afirmação de que o réu poderia intimidar testemunhas, ao informar não ter havido nenhum registro de ameaça ou coação durante os quatro meses em que respondeu em liberdade.
Requer a revogação da segregação e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 93-98):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO E MANIPULAÇÃO DE PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVEIS. IRRELEVANCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decido.
A conversão da prisão temporária em preventiva foi fundamentada da seguinte forma (fls. 18-19, grifei):
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A decretação da prisão preventiva se faz imperiosa para a garantia da ordem pública. Segundo consta dos autos, trata-se de apuração de responsabilização penal pela prática de feminicídio praticado com crueldade (asfixia), contra companheira, em um contexto de subjugação e controle. As ações do acusado após o crime - a movimentação financeira, a tentativa de limpar o veículo, a apropriação de bens - revelam uma periculosidade acentuada.
Ademais, a custódia é necessária por conveniência da instrução criminal. O histórico de controle e domínio exercido sobre a vítima, atestado por múltiplos depoimentos, projeta um fundado receio de que, em liberdade, o acusado venha a intimidar as testemunhas, em sua maioria familiares e amigos próximos da vítima. A tranquilidade e a segurança destas pessoas para deporem em juízo, sob o crivo do contraditório, devem ser asseguradas pelo Estado-Juiz, e a segregação do réu é, no presente caso, o
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.