DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DONIZETE APARECIDO D… — RHC RHC 231316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DONIZETE APARECIDO DOS ANJOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
Resultado indicado
Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar, com a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por DONIZETE APARECIDO DOS ANJOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Ressalta ser portador de doença grave (tuberculose ativa e asma crônica), além de dependência química com risco agravado em ambiente prisional, de modo que, caso não deferida a liberdade, a prisão domiciliar terapêutica deveria ser concedida com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal.
Narra que a substância apreendida foi localizada em lixo comunitário, dentro de uma caixa de leite, em área de trânsito e descarte coletivo, o que inviabilizaria a presunção de posse ou domínio exclusivo sobre o entorpecente.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar humanitária; e, no mérito, pugna pela confirmação definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva, a nulidade das provas e a suficiência das cautelares.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 220/221). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 273/277) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, para que a prisão preventiva seja substituída por medidas cautelares (e-STJ fls. 246/266).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou
[trecho intermediário suprimido]
solicitados a respeito dos dados médicos do réu.
4. Tais circunstâncias evidenciam o constrangimento ilegal a que está submetido o réu, diante da ausência de diagnóstico correto da doença sofrida pelo paciente, passados mais de dois meses desde que foi atestada a paralisia facial periférica que o acometeu.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar e substituir a custódia preventiva do paciente por prisão domiciliar, com a aplicação concomitante das medidas cautelares dispostas nos incisos I, IV e IX do art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 619700/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, Dje 2/12/2020).
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e lhe dou parcial provimento, para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.