DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO no qual se aponta … — RHC RHC 231309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- Segundo se infere dos autos, o recorrente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá (AP n.
- 000926-46.2025.8.03.0001), nas penas do artigo 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o benefício de apelar em liberdade.
- Nesta Corte, a defesa reitera que o recorrente permanece preso "mesmo tendo recebido alvará de soltura em razão de condenação ao regime semiaberto, preso até esta data sem expedição de guia, sem mandado de prisão em estabelecimento incompatível com o regime." Pontua que "A sentença determina o cumprimento da pena no regime semiaberto, que é incompatível com a prisão a que está submetido o paciente".
Resultado indicado
A ordem foi denegada (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALDENI SARMENTO DA COSTA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Segundo se infere dos autos, o recorrente foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá (AP n. 000926-46.2025.8.03.0001), nas penas do artigo 33, "caput", c/c o artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, sendo-lhe concedido o benefício de apelar em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, sob a alegação de manifesta ilegalidade i) por não ter sido o acusado intimado pessoalmente da sentença, embora estivesse preso; ii) ante a impossibilidade de se dar cumprimento à decisão que lhe conferiu o recurso em liberdade, por constar equivocadamente o registro de um outro processo (0025703-35.2024.8.03.0001), mas onde também lhe foi reconhecido o apelo em liberdade.
A ordem foi denegada (e-STJ, fls. 439-442).
Nesta Corte, a defesa reitera que o recorrente permanece preso "mesmo tendo recebido alvará de soltura em razão de condenação ao regime semiaberto, preso até esta data sem expedição de guia, sem mandado de prisão em estabelecimento incompatível com o regime."
Pontua que "A sentença determina o cumprimento da pena no regime semiaberto, que é incompatível com a prisão a que está submetido o paciente".
Aponta, ainda, a nulidade do processo "em razão da falta de intimação pessoal do réu dos termos da sentença condenatória e por estar o réu indefeso em razão de seu anterior advogado ter deixado decorrer o prazo recursal."
Requer o provimento do recurso para se reconhecer a ilegalidade da prisão, sem ordem judicial que a ampare, guia de recolhimento e incompatibilidade com o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, a nulidade da certificação do trânsito em julgado, mandando reabrir o prazo para interposição recursal.
O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto a tese de nulidade do processo por falta de intimação da defesa e do advogado da sentença condenatória, com o pedido de reabertura do prazo recursal para o oferecimento da apelação, melhor sorte não assiste à defesa.
As instâncias ordinárias afirmaram categoricamente que "o réu e seu patrono foram devidamente intimados da sentença condenatória, razão pela qual foi declarado o trânsito em julgado e determinado o cumprimento da pena. A intimação da defesa foi confirmada em manifestação juntada aos autos em 28/07/2025, além de publicação no Diário da Justiça em 27/08/2025, o que reforça a
[trecho intermediário suprimido]
de forma equivocada foi posteriormente cancelada no BNMP." (e-STJ, fl. 499).
Nesse contexto, é manifesta a ilegalidade imposta ao recorrente, haja vista o seu recolhimento ao cárcere sem título judicial que a justifique referente as condenações oriundas das Ações Penais n. 000926-46.2025.8.03.0001 e 0025703-35.2024.8.03.0001.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que o recorrente seja colocado em liberdade, diante da ausência de guia definitiva referente à condenação na Ação Penal n. 000926-46.2025.8.03.0001 e ordem judicial de prisão cautelar referente à condenação na Ação Penal n. 0025703-35.2024.8.03.0001, salvo se por outro motivo estiver preso.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Amapá e ao Juízo de primeiro grau do teor dessa decisão e para que tomem as providências cabíveis, assegurando-se ao recorrente o recolhimento em cárcere apenas se houver título judicial hábil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.