DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HERSJYLON WILLIAN DIAS P… — RHC RHC 231306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HERSJYLON WILLIAN DIAS PIMENTEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos n.
- 6001264-76.2025.8.03.0013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo a custódia cautelar sido posteriormente homologada em audiência de custódia (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HERSJYLON WILLIAN DIAS PIMENTEL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6003658-95.2025.8.03.0000).
Consta que o recorrente foi preso em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos n. 6001264-76.2025.8.03.0013, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, tendo a custódia cautelar sido posteriormente homologada em audiência de custódia (e-STJ fls. 81/82, 28/29 e 138).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 97/98):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLICIAL DURANTE O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, com alegações de que teria sofrido agressões físicas durante o cumprimento do mandado, sem resistência. Sustentou-se a nulidade da prisão em razão de suposta violação de direitos humanos, da inadequação do exame pericial e da ausência de fundamentação concreta na decisão de custódia.
II. Questão em discussão
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a decisão de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e atual; (ii) se a alegação de agressões policiais enseja nulidade da custódia; (iii) se seria possível apurar a ocorrência de abuso de autoridade ou de exame pericial insuficiente na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
A decisão de prisão preventiva está adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos, como laudo pericial, depoimentos, relatório policial e descrição do modus operandi do crime homicídio cometido com arma de fogo e participação de mais de um agente. A alegação de agressão policial, sem respaldo em prova pré-constituída ou indícios objetivos, não autoriza, por si só, a revogação da prisão cautelar. A autoridade plantonista adotou providências imediatas para apuração (ofícios à Corregedoria da PM e ao Ministério Público), não havendo omissão estatal.
O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo incabível examinar, nesta via, a suficiência do exame de corpo de delito ou a veracidade de alegações de violência, cuja apuração deve seguir o rito próprio em instâncias correcionais e investigativas. A contemporaneidade da prisão e os riscos concretos à ordem pública e à instrução criminal
[trecho intermediário suprimido]
já foi determinada a devida apuração. Além disso, a autoridade coatora deixou de julgar se houve ou não a alegada agressão, sob o fundamento de que a matéria é de natureza fático probatória, incompatível com a via célere do habeas corpus. Tal fator impede a discussão direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De fato, "Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que demanda incursão no contexto fático probatório, providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)"(AgRg no HC n. 914.341/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.