DECISÃO ALAIR OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido… — RHC RHC 231274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALAIR OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o recorrente é portador de Neoplasia Maligna de Cólon Transverso (CID 10: C18.4), condição grave e progressiva diagnosticada desde 2019, com novas complicações clínicas em 2023 (úlceras gástricas em anastomose, nódulo na adrenal esquerda e espondilose lombar), e que o sistema prisional é incapaz de prover o tratamento oncológico necessário.
- Aduziu que os exames diagnósticos, entre eles a colonoscopia, são realizados exclusivamente no Hospital do Amor, em Porto Velho, e que o preparo pré-exame, com exigências de dieta líquida restrita e medicação laxativa fracionada, é incompatível com a rotina carcerária.
- Requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
ALAIR OLIVEIRA DA SILVA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Habeas Corpus n. 0813569-75.2025.8.22.0000.
A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o recorrente é portador de Neoplasia Maligna de Cólon Transverso (CID 10: C18.4), condição grave e progressiva diagnosticada desde 2019, com novas complicações clínicas em 2023 (úlceras gástricas em anastomose, nódulo na adrenal esquerda e espondilose lombar), e que o sistema prisional é incapaz de prover o tratamento oncológico necessário.
Aduziu que os exames diagnósticos, entre eles a colonoscopia, são realizados exclusivamente no Hospital do Amor, em Porto Velho, e que o preparo pré-exame, com exigências de dieta líquida restrita e medicação laxativa fracionada, é incompatível com a rotina carcerária. Requereu a concessão de medida liminar e, no mérito, a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei de Execução Penal - LEP (fls. 3-19)
A Corte estadual denegou a ordem em habeas corpus, por entender que a concessão excepcional de prisão domiciliar a sentenciado em regime fechado exige prova inequívoca de extrema debilidade física e de impossibilidade de realização do tratamento adequado no estabelecimento prisional. Consignou que estes requisitos não foram demonstrados na espécie, uma vez que o recorrente recebe acompanhamento oncológico regular no Hospital do Amor, com consultas e exames devidamente agendados (fls. 425-444).
No presente recurso ordinário, a defesa renova as alegações da impetração originária e enfatiza: (i) o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; (ii) a insuficiência da fundamentação do acórdão recorrido; e (iii) a impossibilidade concreta de realização dos procedimentos preparatórios para a colonoscopia no ambiente carcerário. Requer, liminarmente, a imediata concessão de prisão domiciliar humanitária e, ao final, o provimento do recurso (fls. 449-467).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 953-957).
Decido.
I. Prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde na execução penal
A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe
[trecho intermediário suprimido]
devidamente agendados e programados, conforme atestado pela GESAU em outubro de 2025.
A dificuldade logística relacionada ao preparo pré-colonoscopia (dieta líquida, medicação laxativa e lavagem intestinal) não configura impossibilidade de tratamento.
Trata-se de obstáculo operacional que, por mais relevante que seja, não afasta a obrigação do Estado de organizar o suporte necessário ao cumprimento das prescrições médicas, seja no interior da unidade, seja por custódia temporária em local adequado para a realização dos procedimentos, conforme já vem sendo feito no caso concreto.
Para alcançar conclusão diversa da adotada pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.