ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA I NFANTOJUVENIL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA I NFANTOJUVENIL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA JUSTIFICADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A proposição do acordo de não persecução penal constitui uma faculdade do Ministério Público, consoante as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção da infração penal, de modo que a recusa fundamentada do Parquet quanto ao oferecimento do acordo não pode ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, ressalvados os casos em que evidenciada manifesta ilegalidade.
2. No caso, a recusa de oferta do ANPP pelo Ministério Público deu-se de maneira fundamentada, tendo o Parquet destacado a necessidade de proteção específica a crianças e adolescentes como grupo vulnerável que são, nos moldes da inviabilidade de oferecimento de acordo em condutas praticadas no âmbito da Lei n. 11.340/2006, bem como a gravidade em concreto da conduta perpetrada pelo ora recorrente, caracterizada pela apreensão de ao menos 88.000 (oitenta e oito mil) arquivos de fotografias e vídeos com conteúdo de crianças e adolescentes em atividades sexuais explícitas, circunstância concreta que levou à conclusão pela insuficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.
3. Não havendo recusa no oferecimento do acordo por mero juízo de conveniência ou oportunidade, mas sim por intermédio de justificativa devidamente fundamentada, fica obstado o controle judicial da manifestação. Precedente.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO NORBERTO PEDROTTI FILHO contra a decisão de e-STJ fls. 599/611, por meio da qual neguei provimento ao presente recurso ordinário, este por sua vez interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 557):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
e nas peculiaridades do caso concreto.
8. No caso concreto, a recusa do Ministério Público Estadual foi ratificada pela Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamentação baseada em elementos fáticos da prática delitiva, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção judicial.
9. O controle judicial sobre a recusa do ANPP limita-se à análise da fundamentação apresentada pelo Ministério Público, sem possibilidade de obrigar a oferta do acordo.
..
(EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 1.008.762/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025, grifei.)
Portanto, não havendo ilegalidade quanto ao não oferecimento do ANPP, não há que se falar em possibilidade de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, tampouco em determinação para que o Parquet promova o referido acordo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.