DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ SOUSA VALENTE con… — RHC RHC 231187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ SOUSA VALENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, todos do Código Penal; e 2º, § 2º, da Lei n.
- O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido sem fato novo e denegou a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANDRÉ SOUSA VALENTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I e IV; 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal; e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido sem fato novo e denegou a ordem de ofício.
Alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a instrução foi postergada para aguardar extração de dados de celulares apreendidos em 7/5/2025, sem conclusão da perícia e sem nova designação definida.
Aduz que, na audiência de 23/10/2025, não foram prestados esclarecimentos pelo delegado e pelo Ministério Público acerca das diligências relacionadas aos aparelhos celulares, o que evidenciaria indevida mora estatal.
Afirma que existem elementos supervenientes de álibi, com registros de ponto e testemunhos funcionais demonstrando que o recorrente estava trabalhando no horário dos fatos.
Defende que o relatório policial indica jornada entre 18h37min e 23h45min, com intervalo de 30 minutos eventualmente após as 20 horas, sendo inviável o deslocamento ao local do crime nesse período.
Pondera que tais elementos não existiam por ocasião da decretação da custódia, impondo reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Assevera que não há requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para manutenção da prisão, dado o caráter excepcional da medida e a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP.
Relata que o recorrente possui residência fixa e ocupação lícita, reforçando a adequação de medidas alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou a substituição por medidas do art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com reconhecimento da mudança superveniente e do excesso de prazo, determinando a liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, processo n. 0206230-80.2024.8.06.0296, de que tratam estes autos, verificou-se que foi revogada a prisão preventiva em decisão proferida em 20/5/2026.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto do recurso.
No mais, verifica-se que consta às fls. 481-488 recurso ordinário interposto por FRANCISCO
[trecho intermediário suprimido]
63.626/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/6/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso ordinário deve ser interposto perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
..
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 201.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ademais, a própria defesa, à fl. 493, requereu ao Tribunal de origem a desconsideração do recurso ordinário de fls. 481-488.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.