DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB cont… — AREsp AREsp 2311813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl.
- CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTADOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- 486-500), a agravante alega que não há óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11825, 9098, 8829, 9997
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.204):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EDIÇÃO DE PORTARIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CARACTERIZAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DE PODER REGULAMENTADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 486-500), a agravante alega que não há óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.
Argumenta que "o recurso especial interposto alegou violação exclusivamente aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Não foi alegada violação à legislação ambiental e, menos ainda, requereu-se a reanálise de cláusulas contratuais" (e-STJ, fl. 1.220).
Pontua que não há falar em ausência de impugnação à Súmula n. 5/STJ, uma vez que defendeu, expressamente, que "o caso não trata de hipótese de revolvimento da matéria fático-probatória, o que evidentemente, in casu, abrange não só a exclusão da aplicação da Súmula nº 7, do STJ, mas também a exclusão da aplicação da Súmula nº 05" (e-STJ, fl. 1.222), de modo que todos os óbices foram devidamente impugnados.
Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada.
Em nova análise da questão, verifico a pertinência das alegações da agravante, motivo pelo qual, com fundamento no art. 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1.204-1.209 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 832-833):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PORTARIA EXPEDIDA PELA COMLURB, ORA APELADA INQUINADA DE ILEGAL PELA EMPRESA APELANTE POR EXORBITAR O PODER REGULAMENTADOR/NORMATIVO DO ÓRGÃO E PREJUDICAR SUAS ATIVIDADES COMERCIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
1) - Portaria "N" n.º 02/2019 expedida pela apelada COMLURB que estabelece regras relativas aos resíduos sólidos especiais, estabelecendo que o respectivo vazamento, tratamento e destinação temporária e final sejam feitos exclusivamente na cidade do Rio de Janeiro, exceptuando-se o CTR (Centro de Tratamento de Resíduos) situado em Seropédica, bem como pena de descredenciamento
[trecho intermediário suprimido]
Dito isso, não sendo o caso de fixação exorbitante, não há como afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PORTARIA EXPEDIDA PELA COMLURB. ILEGALIDADE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.