DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ademar Sousa Veloso c… — RHC RHC 231175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ademar Sousa Veloso contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por votação unânime, denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, em decorrência de flagrante ocorrido em 3 de fevereiro de 2021, no Porto Líder, em Belém/PA.
- Após a apresentação de defesa prévia nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04368.10935., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Ademar Sousa Veloso contra acórdão da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, por votação unânime, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 818826-06.2025.8.14.0000.
O recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, em decorrência de flagrante ocorrido em 3 de fevereiro de 2021, no Porto Líder, em Belém/PA. Após a apresentação de defesa prévia nos termos do art. 55 da mesma lei, a Juíza de Direito da 11ª Vara Criminal de Belém recebeu a denúncia em 7 de outubro de 2021.
Irresignado, o recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustentando a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação. O Tribunal de origem denegou a ordem por votação unânime, assentando que a decisão impugnada examinou as teses defensivas dentro dos limites da cognição sumária própria da fase de prelibação, afastando expressamente a alegação de inépcia da inicial e o pedido de absolvição sumária, e concluindo que a fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação e que há lastro probatório mínimo apto a justificar o início da persecução penal.
Nas razões do presente recurso, o recorrente questiona os fundamentos do acórdão impugnado, sustentando que a decisão de recebimento da denúncia ignorou, por completo, as sete teses articuladas em sua defesa prévia, entre as quais figuram a ausência de justa causa, a inexistência de objeto ilícito em sua posse ou em seu veículo, a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico por ausência de habitualidade, estabilidade e permanência, a inépcia quanto ao crime de tráfico de drogas por não descrever atos concretos de mercância nem o vínculo do recorrente com as corrés, a atipicidade da conduta, a ilegalidade da prisão em flagrante baseada exclusivamente na delação da corré e a perseguição policial documentada desde 2015.
Sustenta que essa omissão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 315, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, bem como o art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/2006, valendo-se do precedente firmado no AgRg no HC 740.253/SP (Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/6/2025) e de dois precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite da ação penal e, no mérito, a anulação do processo a partir da decisão de recebimento da denúncia, para que outra seja proferida com
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos.
3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes.
10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por esses fundamentos, o acórdão recorrido merece ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.