DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LIDIO SOUZA DE ANDRA… — RHC RHC 231174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LIDIO SOUZA DE ANDRADE NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital referente ao aparelho celular apreendido, com manutenção do bem sem lacre e sem documentação cronológica adequada, comprometendo sua integridade e autenticidade.
- Alega que a autoridade policial acessou o conteúdo do celular antes da autorização judicial, com manipulação e registros audiovisuais, tornando ilícitos os dados extraídos e todas as provas deles derivadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LIDIO SOUZA DE ANDRADE NETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não conheceu do Habeas Corpus n. 2276047-26.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova digital referente ao aparelho celular apreendido, com manutenção do bem sem lacre e sem documentação cronológica adequada, comprometendo sua integridade e autenticidade.
Alega que a autoridade policial acessou o conteúdo do celular antes da autorização judicial, com manipulação e registros audiovisuais, tornando ilícitos os dados extraídos e todas as provas deles derivadas.
Afirma que houve cerceamento de defesa, pois a condenação se apoiou em prints de mensagens sem perícia e sem degravação oficial, além da não disponibilização do conteúdo para contraditório, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14.
Defende que, afastadas as provas ilícitas, o conjunto remanescente é insuficiente para sustentar a condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico, sendo de rigor a absolvição por insuficiência probatória e negativa de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação ou a expedição de alvará de soltura para aguardar o julgamento do recurso. E, no mérito, a sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e acesso sem autorização, com seu desentranhamento.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.