ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR LONGO PERÍODO SEM PREVISÃO DE SENTENÇA.
- SUBSTITUIÇ ÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03614., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA POR LONGO PERÍODO SEM PREVISÃO DE SENTENÇA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇ ÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COMPARECIMENTO PERIÓDICO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ADEQUAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Recurso ordinário em habeas corpus provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DIANCARLOS ALVES DE SOUSA e ALEX BRUNO ALVES DE SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.454747-4/000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Unaí/MG, em razão da suposta prática do crime de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro (Autos n. 5000525-08.2025.8.13.0704).
No recurso, a defesa sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, com custódia que já se prolonga por 9 meses sem conclusão da instrução, e sem contribuição da defesa pelas delongas processuais.
Alega que o parecer da Procuradoria de Justiça reconheceu a ilegalidade da prisão, recomendando a imediata expedição de alvará de soltura por excesso de prazo.
Aduz que o Tribunal de origem manteve a prisão de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do Código de Processo Penal, sem fundamentação contemporânea concreta.
Menciona que as audiências foram frustradas pela não disponibilização integral e tempestiva das provas pela acusação, impedindo o pleno exercício da defesa e revelando que a morosidade decorre de falhas estatais.
Afirma que a invocação genérica da razoabilidade não legitima a custódia cautelar prolongada, por violar a presunção de inocência e a duração razoável do processo, sendo necessária a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Não houve pedido liminar.
Requer o provimento do recurso para revogar a custódia, substituindo-a, se necessário, por medidas cautelares diversas.
Foram prestadas informações. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
A defesa juntou petição reiterando o provimento do recurso às fls.
[trecho intermediário suprimido]
nosso).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus a fim de substituir, mediante compromisso dos recorrentes de comparecimento aos atos processuais, a prisão preventiva imposta a eles pelas seguintes cautelares: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz da causa (art. 319, I, do CPP); proibição de ausentar-se da comarca em que residem sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP), monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), sem prejuízo de outras que o Juízo da causa eleja, desde que pertinentes e devidamente fundamentadas, nos termos desta decisão. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares. Fiquem, desde logo, os pacientes informados de que a prisão preventiva será decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.