DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais P… — AREsp AREsp 2311544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não sujeita à preclusão.
- O IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício e o prazo prescricional, que não se interrompe por força da desnecessária autuação nem pela notificação posterior para pagamento, inicia-se com o esgotamento do prazo conferido pelo art.
- 12 da LE nº 6.606/89, regulamentado pelo DE nº 59.623/13, que fixou o calendário para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2014.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. para conhecer parcialmente do seu recurso especial e a ele negar provimento; e não conheço do agravo em recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5953, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e o ESTADO DE SÃO PAULO se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 642/645):
IPVA. Exercícios de 2014 a 2018. Débitos relacionados a diversos veículos. Prescrição. Baixa do gravame. Comunicação da venda ao Denatran. Responsabilidade. Juros moratórios.
1. Preclusão. IPVA. Prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, não sujeita à preclusão. O IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício e o prazo prescricional, que não se interrompe por força da desnecessária autuação nem pela notificação posterior para pagamento, inicia-se com o esgotamento do prazo conferido pelo art. 12 da LE nº 6.606/89, regulamentado pelo DE nº 59.623/13, que fixou o calendário para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2014. A ação de execução fiscal nº 1503859-44.2019.8.26.0014 foi proposta em 1-8-2019, quando já esgotado o quinquídio legal positivado no art. 174 do CTN.
2. IPVA. Alienação do veículo. Baixa do gravame. É de conhecimento deste relator a jurisprudência majoritária no sentido de que a baixa do gravame é suficiente para comprovar a transferência do veículo. No entanto, a maioria dos precedentes dão igual tratamento a dois contratos distintos, o arrendamento mercantil e a alienação fiduciária, que não se confundem. O veículo é registrado em nome do devedor fiduciário (na alienação fiduciária) com a anotação do gravame no campo "observações", aí bastando a baixa no sistema para que a propriedade se consolide na pessoa do devedor fiduciário e outro certificado de propriedade possa ser expedido sem o gravame; ou pode ser feito em nome do arrendante (no arrendamento mercantil ou "leasing"), que é o proprietário do bem, anotado ou não o nome do devedor fiduciário no campo "observações". O caso trata de arrendamento mercantil, que exige a assinatura do DUT e o procedimento de transferência usual, sem o qual não é possível saber em quem se consolidou a propriedade do veículo após a baixa do gravame. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I do CPC, de que nunca foi proprietária dos veículos ou que os tenha alienado antes da realização do fato gerador dos impostos cobrados. O pedido nesta parte é improcedente.
3. IPVA. Alienação do veículo. Comunicação da venda. A comunicação feita ao Denatran tem fundamento na Portaria nº 288/09 daquele órgão, que é o órgão executivo máximo do Sistema
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. para conhecer parcialmente do seu recurso especial e a ele negar provimento; e não conheço do agravo em recurso especial do ESTADO DE SÃO PAULO.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.