DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, contra acórdão … — RHC RHC 231104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5015271-91.2025.8.08.0000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV e 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II (duas vezes), na forma do artigo 69, todos Código Penal.
- A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas Corpus criminal impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000816- 63.2018.8.08.0030, na qual o paciente responde pela suposta prática de um homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso material (arts.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.10902., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL ANDRADE NOGUEIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC 5015271-91.2025.8.08.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV e 121, § 2º, incisos II e IV c/c 14, inciso II (duas vezes), na forma do artigo 69, todos Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus criminal impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos da ação penal nº 0000816- 63.2018.8.08.0030, na qual o paciente responde pela suposta prática de um homicídio qualificado consumado e duas tentativas de homicídio qualificado, em concurso material (arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV c/c 14, II, c/c art. 69, do Código Penal). O impetrante sustenta: (i) excesso de prazo na formação da culpa; (ii) inobservância do prazo nonagesimal de reavaliação da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, CPP); (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; e (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a inobservância do prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP implica nulidade da prisão preventiva; e (iii) determinar se subsistem os requisitos da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e de condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura quando a dilação temporal é justificada pela complexidade do feito, pela pluralidade de réus e vítimas, e pela ocorrência de atos processuais que demandam diligências sucessivas, como a citação por edital de corréu foragido. O prazo deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade, não se tratando de mera soma aritmética de dias processuais, conforme orientação do STJ (AgRg no HC nº 538.504/ES, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares-MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.