DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por DIONATAN FERNANDES BARROSO, contra acórdão qu… — RHC RHC 231102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por DIONATAN FERNANDES BARROSO, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e pronunciado pela suposta prática do crime do art.
- A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois a decisão teria apenas mencionado, de forma genérica, o modus operandi e os antecedentes do paciente, sem descrição específica; que a decisão limitou-se a concluir pela gravidade do caso e perfil do agente para afastar as medidas cautelares diversas da prisão; bem como que ausente a reavaliação da prisão em 90 dias.
- Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Resultado indicado
Verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus interposto por DIONATAN FERNANDES BARROSO, contra acórdão que denegou a ordem no habeas corpus originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e pronunciado pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois a decisão teria apenas mencionado, de forma genérica, o modus operandi e os antecedentes do paciente, sem descrição específica; que a decisão limitou-se a concluir pela gravidade do caso e perfil do agente para afastar as medidas cautelares diversas da prisão; bem como que ausente a reavaliação da prisão em 90 dias.
Requer o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Prestadas as informações às fls. 591-613, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 616):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INCABÍVEL.
1. Impetração que defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
2. A prisão cautelar está amparada em decisão com motivação idônea, assentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pela periculosidade do agente e pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente.
3. Demonstrada a necessidade de imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
4. Parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a segregação cautelar (fls. 11-15):
De pronto, registro que o feito principal aguarda julgamento do Recurso em Sentido Estrito.
Extrai-se da decisão conversiva (mov. 12, 5428099-91):
"(..)Na hipótese dos autos, a prova da existência do fato delituoso e os indícios de autoria estão evidenciados pelo próprio auto de prisão em flagrante, o qual é apto a indicar, mesmo que de modo provisório, o "fumus comissi delicti".
Verifica-se que o autuado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.