DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VLADEMIR MORAIS FRAGA c… — RHC RHC 231068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VLADEMIR MORAIS FRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido se limitou à alegada periculosidade e à garantia da ordem pública, sem base concreta.
- Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VLADEMIR MORAIS FRAGA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido se limitou à alegada periculosidade e à garantia da ordem pública, sem base concreta.
Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.
Afirma que prevalece a presunção de inocência e que o Tribunal de origem contrariou a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Aduz ser cabível a concessão de liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento final do presente recurso.
Assevera que devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que se deve conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, subsidiariamente, caso dele não se conheça, conceda-se a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e a liberdade provisória com medidas cautelares. No mérito, busca o provimento do recurso e a concessão de habeas corpus de ofício, se necessário.
Por intermédio da decisão de fls. 248-249, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 254-257), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que foi proferida sentença de pronúncia em 29/4/2026.
Dessa forma, fica prejudicada a pretendida análise dos requisitos da prisão preventiva.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do writ ou do recurso ordinário manejado contra a decisão que decretou a prisão preventiva.
No mesmo sentido (grifei):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto,
[trecho intermediário suprimido]
mantida sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.