DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL OLIVEIRA PIME… — RHC RHC 230998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL OLIVEIRA PIMENTEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Pimentel, alegando constrangimento ilegal pela rescisão de acordo de não-persecução penal sem prévia intimação da defesa.
- O acordo foi rescindido após o não pagamento de prestação pecuniária, sem que o réu e seu defensor fossem intimados.
- O impetrante alega que o réu enfrentou dificuldades financeiras supervenientes, mas já recuperadas, e requer a retomada do acordo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03531., 01209.15056.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RAFAEL OLIVEIRA PIMENTEL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 55):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Oliveira Pimentel, alegando constrangimento ilegal pela rescisão de acordo de não-persecução penal sem prévia intimação da defesa. O acordo foi rescindido após o não pagamento de prestação pecuniária, sem que o réu e seu defensor fossem intimados. O impetrante alega que o réu enfrentou dificuldades financeiras supervenientes, mas já recuperadas, e requer a retomada do acordo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do acordo de não-persecução penal por descumprimento das condições impostas, sem intimação para justificativa, é válida.
III. Razões de Decidir
3. O descumprimento das condições do acordo de não- persecução penal justifica sua revogação, conforme art. 28- A, §10, do CPP, sem necessidade de intimação para justificativa.
4. Não há previsão legal para intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições do acordo, não se aplicando analogicamente o art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Consta dos autos que foi declarado rescindido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por descumprimento da prestação pecuniária pactuada.
O impetrante sustenta que a rescisão do ANPP teria ocorrido sem a prévia intimação do beneficiário.
Afirma que houve fato superveniente imprevisível que teria comprometido a capacidade financeira do recorrente para cumprir a prestação pecuniária ajustada, notadamente a demissão do emprego e incêndio na residência.
Defende a necessidade de realização de audiência de justificação antes de eventual desfazimento do ajuste.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 1502524-47.2023.8.26.0079 e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja cassada a decisão que rescindiu o ANPP, retomando-se o acordo. Subsidiariamente, pleiteia que seja oportunizada a justificação do não cumprimento das condições pelo recorrente.
A liminar foi indeferida, as informações prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 114):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições do ANPP, sem justificativa plausível, autoriza sua rescisão. 2. Não é necessária a intimação prévia do beneficiário para justificar o descumprimento das condições do ANPP. 3. A responsabilidade de manter o endereço atualizado é do beneficiário do ANPP.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §10; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, RHC 190.486/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 980.190/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) grifei
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.