DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA EST… — RHC RHC 230982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM (LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em contexto de organização criminosa voltada ao abastecimento de cocaína no interior de São Paulo, com logística estruturada e divisão de tarefas, conforme delineado no acórdão recorrido.
- O julgado registra a recorrente como "LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM", e a denúncia noticia o uso da variação "LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM".
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM (LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, associação criminosa e lavagem de dinheiro, em contexto de organização criminosa voltada ao abastecimento de cocaína no interior de São Paulo, com logística estruturada e divisão de tarefas, conforme delineado no acórdão recorrido. O julgado registra a recorrente como "LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM", e a denúncia noticia o uso da variação "LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM".
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, a recorrente sustenta violação aos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea, calcada na gravidade abstrata e em premissas não individualizadas, bem como por falta de contemporaneidade dos motivos cautelares. Alega inexistência de risco real de fuga, apontando que a conclusão se baseou em mera referência a "alteração de identidade", sem notícia de evasão, e destaca residência com filhos menores, atividade lícita e assistência por advogado constituído. Afirma não haver risco à instrução criminal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, por inexistirem atos de obstrução descritos no acórdão.
Ressalta, ainda, ser mãe de três crianças inclusive um bebê lactente de 6 meses e invoca o entendimento firmado no HC coletivo 143.641/SP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, V, do CPP, ou a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, proibição de contato, comparecimento periódico e recolhimento domiciliar noturno, as quais não teriam sido analisadas pelo acórdão recorrido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 2.322-2.324).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar já foram objeto de análise no julgamento do HC 1052288/SP, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma em 19/2/2026.
Na ocasião, consignou-se que, após investigações, a ora recorrente, LUCIMAR BRITEZ DA SILVA ESTEVAM, "foi identificada como gerente de uma bem estruturada rede criminosa, sendo a
[trecho intermediário suprimido]
da questão.
3. No tocante ao alegado excesso de prazo, considerando o número de réus e a complexidade do processo, que envolveu quebra de sigilo de comunicações telefônicas, perícia em sistemas de computação e a análise de múltiplos pleitos defensivos, não se constata uma demora injustificada para a realização da audiência de instrução, devidamente marcada, tendo em vista, inclusive, todas as diligências necessárias para a sua realização.
4. Desse modo, não se verifica descaso ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 954.532/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.