DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MOACIR BARBOZA contr… — RHC RHC 230955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MOACIR BARBOZA contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Discorre que a execução da pena está fundada em trânsito em julgado sem intimação pessoal da sentença condenatória, não tendo sido expedido mandado de intimação para o seu endereço certo e conhecido, o que impediria o início do prazo recursal e a formação válida da coisa julgada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07791., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por MOACIR BARBOZA contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Discorre que a execução da pena está fundada em trânsito em julgado sem intimação pessoal da sentença condenatória, não tendo sido expedido mandado de intimação para o seu endereço certo e conhecido, o que impediria o início do prazo recursal e a formação válida da coisa julgada.
Argumenta que o Juízo da Vara de Execuções Penais reconheceu a irregularidade da ausência de intimação pessoal, suspendeu o feito e determinou a intimação da sentença, evidenciando a inexistência de trânsito em julgado válido.
Defende que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida em revisão criminal, embora o pedido não verse sobre reexame do mérito, mas sobre a cessação de constrangimento ilegal atual decorrente de título condenatório juridicamente inexistente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e a cessação dos efeitos da condenação. No mérito, pretende a declaração de nulidade da certificação do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para a interposição de apelação.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento pois foi interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o Habeas Corpus.
Por força do disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em Recurso Ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
Nessa linha, não tendo havido a interposição de Agravo Regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, deixou-se de exaurir a instância recursal, o que impede a análise do recurso por esta Corte Superior.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática
[trecho intermediário suprimido]
seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.
..
4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.10.2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.